TJ Engenharia
É verdade que posso deixar de pagar o adicional de insalubridade?
Entenda como você pode tornar o ambiente de trabalho mais seguro e deixar de pagar insalubridade aos seus colaboradores!

A insalubridade é causada pela exposição excessiva a um ambiente em condições desfavoráveis ao trabalhador, para tanto é acrescido em seu salario o adicional de insalubridade que pode variar de 10 a 40% do salario mínimo dependendo do nível de exposição. Para deixar de pagar, é necessário um bom laudo técnico (LTCAT) e aplicar ações para a eliminação ou neutralização os agentes causadores como:
I. Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II. Com a utilização de equipamento de proteção individual – EPI, norma Regulamentadora 6, aprovado pelo órgãos competentes e registrado sob o devido número de certificado de aprovação –CA expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Obs: Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
No que tange as considerações acima, referencia-se o Art 191 da consolidação das leis do trabalho:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I. Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II. Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
E a instrução normativa do INSS n° 77 de 2015 em seu artigo 279:
§ 5° Será considerada a adoção de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6° Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI [...] e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR 06 do TEM, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I- Da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR 09 do TEM, ou seja medidas de proteção coletivas, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implantação do EPC ou ainda em caráter complementar ou emergencial;
II- Das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III- Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do TEM;
IV- Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V- Da higienização.
Se tiver alguma dúvida, nós da TJ estamos a disposição para sanar quaisquer dúvidas.